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Moção 015/04 (BE) – Por uma efectiva cidadania na tutela dos valores urbanísticos, ambientais e culturais nos procedimentos urbanísticos

Agendada: 20 de Março de 2018
Debatida e votada: 20 de Março de 2018
Resultado da Votação: Aprovada por unanimidade
Ausência de um Deputado(a) Municipal Independente da Sala de Plenário 
Passou a Deliberação:
Publicação em BM:

POR UMA EFECTIVA CIDADANIA NA TUTELA DOS VALORES URBANÍSTICOS, AMBIENTAIS E CULTURAIS NOS PROCEDIMENTOS URBANÍSTICOS

Considerando que:
a) O Princípio do Estado de Direito Democrático é um princípio estruturante da República Portuguesa, compreendendo o aprofundamento da democracia participativa (artigo 2.º in fine da Constituição da República Portuguesa);

b) Em consequência, é reconhecido o direito fundamental de participação na vida pública no artigo 48.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e o direito fundamental de participação procedimental na actividade administrativa constitui um direito fundamental, sendo estabelecido enquanto regra geral no artigo 267.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa;

c) No catálogo constitucional de direitos fundamentais, surgem ainda a reafirmação do direito fundamental de participação, em termos reforçados, relativamente à “elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território” (artigo 65.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e na promoção do ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa);

d) Por outro lado, em matéria de qualidade de vida, preservação do ambiente e do património cultural, mesmo que enquanto interesses difusos, o artigo 52.º, n.º 3, alínea a) da Constituição da República Portuguesa assegura enquanto direito fundamental o direito de acção popular, a par do direito de petição genericamente consagrado no artigo 52.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;

e) No desenvolvimento das normas constitucionais citadas, a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, estabelece:

i) O princípio da “participação dos cidadãos, reforçando o acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos programas e planos territoriais” - artigo 3.º, n.º 1, alínea g);

ii) O direito de participação nos termos consagrado no artigo 6.º, n.º 2 e no artigo 49.º, relativamente à elaboração dos planos;

iii) O dever do Estado e das autarquias locais de “Garantir a igualdade e transparência no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres relacionados com o solo, designadamente, através do direito de participação e do direito à informação dos cidadãos” – artigo 8.º, n.º 2, alínea b).

f) Por seu turno, as Bases da Política de Ambiente, aprovadas pela Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, estabelecem:

i) O Princípio “da informação e da participação, que obrigam ao envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, privilegiando a divulgação e a partilha de dados e estudos, a adoção de ações de monitorização das políticas, o fomento de uma cultura de transparência e de responsabilidade, na busca de um elevado grau de respeito dos valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo que assegura aos cidadãos o direito pleno de intervir na elaboração e no acompanhamento da aplicação das políticas ambientais” – artigo 4.º, alínea e);

ii) O direito universal de participação procedimental em matéria ambiental – artigo 6.º, n.º 1, em especial quanto à “adoção das decisões relativas a procedimentos de autorização ou referentes a atividades que possam ter impactes ambientais significativos, bem como na preparação de planos e programas ambientais” – artigo 6.º, n.º 2, alínea a) – e o “direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, as quais têm o dever de a divulgar e disponibilizar ao público através de mecanismos adequados, incluindo a utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas” – artigo 6.º, n.º 2, alínea b);

iii) Os direitos processuais com vista a assegurar a tutela do direito ao ambiente e para a perseguição judicial das infracções ao mesmo – artigo 7.º.

g) Nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, aprovado pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro reconhece:

i) O direito de participação procedimental e de acção popular para a protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património cultural – artigo 9.º, n.º 2;

ii) No âmbito do direito de acção popular, a “utilização de embargo judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na presente lei e nas restantes normas do direito do património cultural, bem como o emprego de quaisquer outros procedimentos cautelares adequados” – artigo 9.º, n.º 4.

h) Para a garantia deste vasto acervo de direitos de participação procedimental e de reacção judicial nos domínios do Ordenamento do Território, Urbanismo, Ambiente e Património Cultural, exige-se a publicidade dos pedidos de licenciamento urbanístico;

i) O artigo 12.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, prevê que “o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação”.

j) Por outro lado, a figura da consulta pública aparece apenas quanto aos procedimentos com vista à aprovação de operações de loteamento, nos termos do artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

k) Sendo a publicidade uma condição para o efectivo exercício dos direitos de participação procedimental e de acção popular, importa que a mesma seja efectiva, sendo certo que a solução edital da responsabilidade dos particulares que promovem o procedimento urbanístico se revela pouco eficaz, seja pela facilidade do seu não cumprimento, seja pela dificuldade de fiscalização do seu não cumprimento;

l) Por outro lado, a tutela dos interesses urbanísticos, ambientais e culturais na actividade urbanística não é necessariamente uma actividade de vizinhança, considerando até a dinâmica de vida da maioria das pessoas, pelo que o actual modelo de publicitação dos pedidos não assegura uma efectiva participação;

m) Acresce o desenvolvimento das novas tecnologias, que podem e devem ser postas ao serviço da publicidade dos pedidos relativos a operações urbanísticas, enquanto meio de assegurar a transparência, a participação e a tutela dos valores urbanísticos ambientais e culturais;

n) De igual forma, a obrigação de submissão de pedidos relativos a pretensões urbanísticas deve ser alargada para além das operações de loteamento, devendo abranger todas as operações urbanísticas susceptíveis de afectar o ambiente ou a salvaguarda de património cultural.
Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida a 20 de Março de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alíneas j) e k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibera:

1 – Solicitar à Assembleia da República e ao Governo para que, no âmbito das suas competências legislativas e regulamentares tomem as medidas necessárias com vista a:
a) Tornar obrigatória a publicidade do pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística através de sítio electrónico do Município específico para o efeito;

b) Assegurar especial destaque no sítio electrónico às operações urbanísticas de grande relevo e às que visem áreas ambientalmente sensíveis ou que visem imóveis classificados e as respectivas áreas de protecção;

c) Garantir os direitos de informação e de participação dos cidadãos através dos sítios electrónicos de publicitação dos pedidos, durante um prazo razoável;

d) Alargar a obrigatoriedade de consulta pública relativamente a um maior número de operações urbanísticas de grande relevo e ainda relativamente às que visem áreas ambientalmente sensíveis ou que visem imóveis classificados e as respectivas áreas de protecção.
2 – Remeter a presente Moção a Suas Excelências o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro Ministro, a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, o Ministro da Administração Interna, o Ministro da Cultura, o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e o Ministro do Ambiente e aos Grupos Parlamentares na Assembleia da República.

Lisboa, 19 de Março de 2018
As Deputadas e os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,

Isabel Pires
Ricardo Moreira
Rui Costa
Tiago Ivo Cruz

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