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Recomendação 15/133 (BE) – Classificação do imóvel sito no Largo Rafael Bordalo Pinheiro n.º 20, como bem de interesse municipal

Agendada: 133ª reunião, 21 de Fevereiro de 2017
Debatida e votada: 21 de Fevereiro de 2017
Resultado da Votação: Aprovada por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PCP/ BE/ CDS-PP/ PEV/ MPT/ PAN/ PNPN – Abstenção: PSD/ 6 IND
Passou a Deliberação: 46/AML/2017
Publicação em BM: 1º Suplemento ao BM nº 1204

Recomendação

Classificação do imóvel sito no Largo Rafael Bordalo Pinheiro n.º 20, como bem de interesse municipal

 Considerando que:
i) Vem sendo noticiado na comunicação social que existe um procedimento urbanístico com vista à demolição de um prédio sito no Largo Rafael Bordalo Pinheiro, n.º 20, segundo notícia veiculada pelo jornal Público na sua edição de 06/02/2017;

ii) O referido imóvel constitui um dos melhores exemplares da arquitectura de Lisboa nos anos 20 do Século passado, sendo da autoria de Diogo José de Mello e João Andrade e Sousa;

iii) As fachadas do referido prédio se encontram revestidas por painéis de azulejos, todos diferentes entre si, com motivos geométricos azuis, amarelos e brancos, desenhados pelo ceramista António Vasconcelos Lapa, num exemplar único da azulejaria contemporânea que importa preservar;

iv) O prédio se encontra bem inserido arquitectonicamente, permitindo até um raro e belo contraste com azulejaria de outra época, designadamente a que se encontra na fachada do edifício sito na Rua da Trindade, n.º 26 a 34, conhecido como “Casa do Ferreira das Tabuletas”, em função disso classificado como IIP - Imóvel de Interesse Público, pelo Decreto n.º 95/78, DR, 1.ª série, n.º 210 de 12 Setembro 1978;

v) Importa assegurar a preservação do património azulejar da Cidade, a sua diversidade histórica e até mesmo felizes conjugações de património azulejar de épocas diferentes, como na zona fronteira ao imóvel se verifica;

vi) Existe uma Petição Pública para a preservação do prédio com, pelo menos 1241 assinaturas (disponível em http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT84457 );

vii) O Grupo Municipal do PCP apresentou uma a Proposta de Recomendação n.º 01/133 (PCP) – Contra a demolição do prédio dos anos 70 no Chiado, para discussão e votação no Período de Antes da Ordem do Dia da reunião desta Assembleia Municipal a realizar a 21 de Fevereiro de 2017;

viii) Apesar da adesão do Grupo Municipal do Bloco de Esquerda ao seu teor, entendemos que o teor da mesma não é suficiente para os fins a que se propõe, tendo em conta que há já procedimentos urbanísticos a correr os seus termos;

ix) É crucial garantir, desde já, a suspensão da concessão de licenças urbanísticas que ponham em causa a integridade do referido prédio;

x) A nosso ver o imóvel sito no Largo Rafael Bordalo Pinheiro merece a classificação como Património Cultural de Interesse Municipal;

xi) O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (artigo 3.º, n.º 3 da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro);

xii) Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura (artigo 14.º, n.º 1 da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro), aferindo-se o interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade (artigo 2.º, n.º 3 da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro);

 

xiii) Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal (artigo 15.º, n.º 2 da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro);

xiv) Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município (artigo 15.º, n.º 6 da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro);

xv) No desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural foi publicado o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda;

xvi) Compete à Câmara Municipal do local de situação do bem imóvel proceder à abertura e decisão do processo de classificação, quando se trate de imóvel de interesse municipal (artigo 57.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro);

xvii) A abertura do processo de classificação de um bem imóvel como de interesse municipal determina a suspensão de todas as licenças e autorizações urbanísticas incompatíveis com essa classificação ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, alínea g) e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro, aplicáveis ex vi artigo 57.º, n.º 12 do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro;

xviii) Assim se verificando que a abertura do processe de classificação é o meio adequado à preservação do referido imóvel;

xix) Nos termos do artigo 47.º, n.º 6 do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa apresentar propostas para a votação sobre os mesmos assuntos, devendo os mesmos serem apresentados até ao termo do período de intervenção do público;

xx) Entendemos, sem qualquer desconsideração para o esforço de cidadania de todas e todos quantos participam na referida petição pública e sem qualquer desprimor para o Grupo Municipal do PCP, cuja iniciativa apoiamos e acompanhamos, que a formulação agora dada, seja na argumentação formal e material, seja na solução proposta, se adequa melhor à urgência e intensidade de intervenção que o tema merece.

Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida em 21 de Fevereiro de 2017, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alíneas j) e k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibera recomendar à Câmara Municipal de Lisboa:
1. Que, quanto antes, proceda à abertura do processo de classificação do imóvel sito no Largo Rafael Bordalo Pinheiro, n.º 20, e que a final o classifique como bem imóvel de interesse municipal ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro.

2. Que depois de iniciado o processo de classificação referido em 1 proceda de forma célere à notificação dos proprietários, suspendendo todas as licenças e autorizações urbanísticas incompatíveis com essa classificação ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, alínea g) e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro, aplicáveis ex vi artigo 57.º, n.º 12 do Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2017
As Deputadas e os Deputados Municipais, eleitos pelo Bloco de Esquerda,

AnexoTamanho
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