RECOMENDAÇÃO
Pelo cumprimento do dever de declaração de caducidade de licenças urbanísticas e agravamento das taxas às renovações de pedidos de informação prévia
Considerando que:
a) O direito fundamental à propriedade, consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa tem implícita a função social da propriedade, enquanto limite inerente ao direito de propriedade, devendo o mesmo ser compaginado com outros direitos constitucionais;
b) O direito fundamental à habitação e urbanismo, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, na sua concretização comete às autarquias locais de regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo (artigo 65.º, n.º 4), o que determina uma liberdade de acção das autarquias locais que merece toda a protecção;
c) O direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa é nos termos do n.º 2 de tal preceito concretizado pelo Estado através de medidas que visem:
i) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem (artigo 65.º, n.º 2, alínea b);
ii) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interese histórico ou artístico (artigo 65.º, n.º 2, alínea c);
iii) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas (artigo 65.º, n.º 2, alínea e).
d) Da ponderação entre o direito fundamental à propriedade e dos direitos fundamentais à habitação e urbanismo e ambiente e qualidade de vida e de outros aqui não citados, resulta o fundamento da exigência de licenciamento de operações urbanísticas, resultando na limitação inerente ao direito fundamental de propriedade;
e) O licenciamento urbanístico veio a ser objecto de densificação urbanística, actualmente através do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estabelecendo o respectivo artigo 71.º o regime da caducidade dos licenciamentos urbanísticos e das comunicações prévias;
f) O regime da caducidade dos licenciamentos urbanísticos e das comunicações prévias visa assegurar que uma vez concedidos ou, no caso das comunicações prévias, exercidos, os particulares ficam obrigados a exercer os demais actos necessários ao licenciamento ou a construção da obra em prazos razoáveis, extinguindo-se os eventuais direitos urbanísticos adquiridos pelo seu não exercício pleno nos prazos legalmente prescritos;
g) Tudo isto em nome do combate a situações abusivas que visem manietar o pleno exercício das competências dos órgãos municipais, designadamente as de planeamento urbanístico e permitindo uma decisão actualista dos órgãos do Município, a cada momento e de acordo com as opções políticas dos cidadãos expressas através do voto, sem que estejam agarrados a decisões anteriores;
h) A caducidade só opera se declarada pela câmara municipal, não ocorrendo de forma automática (artigo 71.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro);
i) Ainda nos termos do artigo 71.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro as caducidades “devem ser declaradas pela câmara municipal, verificadas as situações previstas no presente artigo”, pelo que estamos perante um verdadeiro poder-dever e não perante uma mera opção discricionária da câmara municipal;
j) Verifica-se, no entanto, que a Câmara Municipal de Lisboa vem incumprindo este poder-dever de declaração de caducidade consagrado no artigo 71.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, gerando graves prejuízos para o seu próprio exercício de competências em matéria de planeamento e licenciamento urbanístico;
k) Por outro lado, e ao nível dos Pedidos de Informação Prévia, verifica-se frequentemente que os particulares usam este mecanismo para capturar direitos adquiridos urbanísticos, renovando ad nauseam tais pedidos, sem que os mesmos sejam objecto de pedidos de licenciamento a que deveriam servir de base;
l) Em reconhecimento desta realidade de inacção da Câmara Municipal de Lisboa, as próprias Grandes Opções do Plano recentemente propostas pela Câmara Municipal de Lisboa e aprovadas por esta Assembleia Municipal prevêem a necessidade de (Eixo A Cidade planeada e reabilitada, ponto 17):
“17. Combater a manutenção abusiva de direitos urbanísticos adquiridos, através da aplicação das seguintes medidas:
i) Levantamento e manutenção de registo de todas as licenças urbanísticas cujas obras não tenham ainda sido executadas e cuja execução ainda não tenha sido concluída, ou para as quais tenha sido pedida prorrogação para a execução de obras;
ii) Levantamento de todos os Pedidos de Informação Prévia eficazes e das respetivas renovações;
iii) Declaração de caducidade de todas as licenças quando se verifiquem os pressupostos do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
iv) Agravamento das taxas para a renovação de Pedido de Informação Prévia a partir da segunda renovação, como forma de desincentivar esta prática, tantas vezes lesiva da liberdade de planeamento dos órgãos do Município.”
m) A predação imobiliária que sempre se viveu em Lisboa encontra-se agora agravada, fruto da pressão turística e do mercado imobiliário, impondo-se, quanto antes, a tomada de medidas;
n) A recente polémica em torno do “Mono do Rato”, mostra bem a urgência e a adequação das medidas constantes das Grandes Opções do Plano, supra-referidas em l), impondo-se medidas imediatas.
Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida a 8 de Maio de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibera recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que:
1 – Execute no prazo máximo de 2 meses o “Levantamento e manutenção de registo de todas as licenças urbanísticas cujas obras não tenham ainda sido executadas e cuja execução ainda não tenha sido concluída, ou para as quais tenha sido pedida prorrogação para a execução de obras” e o “Levantamento de todos os Pedidos de Informação Prévia eficazes e das respetivas renovações”, conforme consta das Grandes Opções do Plano já aprovadas e o apresente a esta Assembleia Municipal.
2 – Promova, de imediato, a “Declaração de caducidade de todas as licenças quando se verifiquem os pressupostos do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação” ”, conforme consta das Grandes Opções do Plano já aprovadas.
3 – Submeta com urgência, a esta Assembleia Municipal, proposta de alteração ao Regulamento Geral da Tabela de Taxas do Município com vista ao “Agravamento das taxas para a renovação de Pedido de Informação Prévia a partir da segunda renovação, como forma de desincentivar esta prática, tantas vezes lesiva da liberdade de planeamento dos órgãos do Município”, conforme consta das Grandes Opções do Plano já aprovadas.
Lisboa, 4 de Maio de 2018
As Deputadas e os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,
Isabel Pires
Rui Costa
Beatriz Gomes Dias
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