Agendada: 130ª reunião, 17 de Janeiro de 2017
Debatida e votada: 17 de Janeiro de 2017
Resultado da Votação: Rejeitada com a seguinte votação: Contra: PS/ PSD/ PCP/ CDS-PP/ PEV/ MPT/ PNPN/ 6 IND – Favor: BE/ PAN
RECOMENDAÇÃO
REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL DEDICADO À MOBILIDADE
Considerando que:
1) Por força do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de Dezembro, o Município de Lisboa ficará a partir de 1 de Fevereiro de 2017 na posição de concessionário e único titular do capital social da Carris;
2) Em consequência dessa transferência de titularidade das acções da Carris, o Município de Lisboa passará a deter um Sector Empresarial Local indirecto, por via de um conjunto de participações sociais, a saber:
a. Carristur - Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal, Lda (100%);
b. CarisBus - Manutenção, Reparação e Transportes, S. A. (100%);
c. Publicarris - Publicidade na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (45%);
d. OPT - Optimização e Planeamento de Transportes, S. A.
e. OTLIS - Operadores de Transporte da Região de Lisboa - Agrupamento Complementar de Empresas (14%).
3) A transferência destas participações sociais implicou para o Município de Lisboa e para a Carris um tratamento de excepção à Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, designadamente quanto à proibição de um Sector Empresarial Local secundário (ver artigo 38.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto e artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de Dezembro);
4) A razão de ser do princípio da proibição deste sector empresarial local secundário prende-se com as regras de controlo democrático que se pretende sujeitar o Sector Empresarial Local e bem assim evitar a multiplicação de prebendas e sinecuras na administração local, criando-se por esta via um sem número de lugares de preenchimento político na administração das empresas detidas indirectamente pelas autarquias locais;
5) Apesar da já aludida excepção legal a existência de um Sector Empresarial Local secundário é, pelas razões supra expostas, indesejável;
6) O Município de Lisboa era já detentor de uma empresa cujo objecto social se prende com a mobilidade – a EMEL – cuja existência merece agora ser repensada atendendo à integração da Carris no Sector Empresarial Local de Lisboa e à possibilidade de, por um lado, se poder obter ganhos com a integração de actividades das duas empresas e, por outro lado, de se permitir a internalização no Município da actividade da EMEL;
7) Esta é uma oportunidade para reavaliar a organização do Sector Empresarial Local de Lisboa na área da mobilidade e dos transportes, reduzindo o número de entidades que integram o mesmo, obviando à existência de um Sector Empresarial Local secundário, reduzindo o número de lugares de administração, obtendo ganhos de eficiência e reforçando o controlo democrático exercido pelos órgãos municipais dotados de legitimidade democrática directa.
Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida a 17 de Janeiro de 2017, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 13 de Setembro, delibera:
1) Recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que desenvolva estudo e apresente a respectiva proposta sobre a reestruturação do Sector Empresarial Local de Lisboa na área dos transportes e mobilidade, eliminando o Sector Empresarial Local secundário criado pela aquisição da Carris, obtendo eficiência e reduzindo o número de lugares de administração destas empresas, salvaguardando os direitos dos trabalhadores.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2017
As Deputadas e os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,
Anexo | Tamanho |
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