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Recomendação 02/137 (BE) – Sobre o Recurso a Vínculos Precários por parte da Câmara Municipal de Lisboa e Empresas Municipais

Agendada: 137ª reunião, 28 de Março de 2017 
Debatida e votada:
Resultado da Votação:Deliberada por pontos:
Ponto 1 e 2 Aprovado por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PSD/ PCP/ BE/ CDS-PP/ PEV/ MPT/ PAN/ PNPN- Abstenção: 3 DM IND
Ponto 3 e 4 Aprovados por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PCP/ BE/ PEV/ PAN/ PNPN- Abstenção: PSD/ CDS-PP/ MPT/ 3 DM IND
Ausência de três Deputados Municipais Independentes nesta votação 
Passou a Deliberação:
Publicação em BM:

SOBRE O RECURSO A VÍNCULOS PRECÁRIOS POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL E EMPRESAS MUNICIPAIS

Considerando que:

(i) Nos últimos anos, tem vindo a alastrar-se a contratação pública através de vínculos precários. Seja pelo recurso a estágios profissionais do IEFP, aos falsos recibos verdes, à prestação de trabalho intermediado por Empresas de Trabalho Temporário (ETT) ou pelos programas designados como sendo de “trabalho socialmente necessário”: Contratos Emprego Inserção (CEI) ou contratos Emprego Inserção + (CEI+);

(ii) Em traços gerais, o funcionamento destes vínculos é o seguinte: são postos de trabalho que respondem a uma hierarquia, a atividade é realizada em local pertencente ao empregador ou por ele determinado e os equipamentos utilizados também, o trabalhador tem horário de início e fim de expediente determinado pelo contratante do serviço e recebe uma retribuição regular pelos serviços prestados. Estas condições determinam que este é um trabalhador por conta de outrem, o que demonstra que muitos dos vínculos precários que são utilizados na administração pública como de estímulo ao emprego ou prestação de serviços, estão, de facto, a preencher postos de trabalho permanentes, algo que além de ilegal, é também imoral;

(iii) Sabe-se que as autarquias recorrem frequentemente a este tipo de medidas para suprir postos de trabalho permanentes e que este tipo de atuação constitui um abuso intolerável e uma legitimação da exploração de pessoas que são essenciais ao normal funcionamento das instituições públicas que a eles recorrem. Estes trabalhadores devem ver os seus direitos enquanto trabalhadores por conta de outrem reconhecidos, quer a nível das contribuições sociais e fiscais, quer dos benefícios sociais, quer a nível das retribuições e da duração do seu vínculo laboral;

(iv) O Estado, que deveria dar o exemplo na forma de contratação e de cumprimento da legislação laboral, assim como da justa remuneração laboral e direitos é, na verdade, o maior contratador de trabalhadores precários. Em cerca de 650 mil pessoas que trabalham para o Estado, pelo menos 15% volta de 110 mil - segundo o economista Eugénio Rosa preenchem funções vitais ao normal funcionamento dos serviços a que estão alocados, mas o vínculo que lhes é atribuído é o de uma suposta necessidade temporária ou “trabalho socialmente necessário”;

(v) O Governo, em acordo com os partidos que constituem a maioria parlamentar, comprometeu-se a regularizar as situações de precariedade no Estado. 

(vi) Este processo iniciou-se com o levantamento deste tipo de vínculos em todas as instituições públicas e empresas da Administração Central e Local, por forma a proceder a uma integração de todas as pessoas que estejam em situação de precariedade laboral em funções públicas. Deste levantamento http://www.portugal.gov.pt/media/24866340/20170203-mf-rel-contratacao-ap.pdf resulta que existem 127.171 situações precárias, falando apenas na Administração Local e Sector Empresarial Local, entre contratos-emprego inserção, estágios remunerados, contratos de prestação de serviço e contratos de trabalho a termo certo;

(vii) A nosso ver, compete agora aos diferentes organismos, garantir que nenhum dos trabalhadores que se encontram nesta situação deixa de ver o seu vínculo reconhecido, com especial atenção às falsas prestações de serviços através de Empresas de Trabalho Temporário que podem ser erroneamente alocadas a empresas privadas quando o seu verdadeiro contratante é uma instituição ou empresa pública. Não deixando de indicar as necessidades permanentes que estão cobertas por vínculos precários, mas também as necessidades que não estão preenchidas pela impossibilidade de abertura de concurso próprio para suprir necessidades claras dos organismos; 

Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida a 28 de Março de 2017, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibera recomendar à Câmara Municipal de Lisboa:

1. Defender a dignidade no trabalho;

2. Defender que a necessidades de trabalho permanentes tem que corresponder um contrato de trabalho permanente, abrindo vagas nos mapas de pessoal, lançando concursos públicos para a celebração do contratos de trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado;

3. Condenar a utilização de formas precárias de vinculação para necessidades permanentes como é o caso do recurso a Empresas de Trabalho Temporário, falsos “recibos verdes”, estágios que ocupam postos de trabalho, os Contratos de Emprego Inserção e Contratos de Emprego Inserção+;

4. Defender a integração de todos os trabalhadores precários em funções nesta Câmara e restantes empresas municipais para uma justa vinculação destes trabalhadores em funções públicas.

Lisboa, 27 de Março de 2017
As Deputadas e os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,

AnexoTamanho
Recomendação 02/137(BE)108.85 KB