Agendada: 19 de Julho de 2018
Debatida e votada: 19 de Julho de 2018
Resultado da Votação: Rectificada e deliberada por pontos:
Pontos 1, 2, 4 e 5 - Aprovados por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ BE/ PAN/ PEV/ MPT/ PPM/ 7 IND – Abstenção: PSD/ PCP/ CDS-PP
Ponto 3 - Retirado pelo proponente
Ponto 6 - Aprovado por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ BE/ PAN/ PEV/ PPM/ 5 IND – Abstenção: PSD/ PCP/ CDS-PP/ MPT/ 2 IND; a
Ausência de um Deputado(a) Municipal Independente da Sala de Plenário nestas votações
Passou a Deliberação:
Publicação em BM:
PELO REFORÇO DA PROTECÇÃO E SALVAGUARDA DOS ESTABELECIMENTOS, E ENTIDADES DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, OU SOCIAL LOCAL
Considerando que:
i) O Novo Regime do Arrendamento Urbano e as suas alterações até à Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho pôs em risco o funcionamento e sobrevivência de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local pelo fim dos contratos vinculísticos e pelo aumento do valor das rendas;
ii) A Assembleia da República, reconhecendo a necessidade de proteger os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local aprovou o que veio a ser a Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho;
iii) Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, compete aos municípios, nomeadamente no âmbito das suas competências em matéria de gestão urbanística e preservação do património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente:
a) Proceder ao inventário e reconhecimento dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente lei;
b) Comunicar ao Estado a identificação dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos ao abrigo da presente lei;
c) Aprovar regulamentos municipais de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos da presente lei;
d) Inscrever nos instrumentos de gestão territorial, tais como planos diretores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, medidas adequadas de proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nomeadamente no sentido de estabelecer condicionantes às operações urbanísticas a realizar em imóveis nos quais se encontrem localizados os referidos estabelecimentos ou entidades;
e) Criar programas de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;
f) Incentivar, através das políticas urbanística, patrimonial e fiscal municipais, a proteção e salvaguarda dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
iv) A Câmara Municipal de Lisboa tem levado a cabo a inventariação com diversos reconhecimentos de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local pela Câmara Municipal de Lisboa, sem ter no entanto a desejável abrangência, muitas vezes por falta de divulgação e actuação oficiosa por parte do Município;
v) O Município de Lisboa foi pioneiro com a aprovação de um Regulamento Municipal das “Lojas com História”, que no entanto foi prévio à publicação e entrada em vigor da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, urgindo a actualização do mesmo, designadamente quanto à consagração das entidades;
vi) O regime excepcional quanto à cessação de contratos de arrendamento previsto nas alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano operadas pela Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho apenas é um aspecto, que por si só não permite a preservação a longo prazo dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;
vii) Impõe-se assim, desde já, em nome da preservação da Cidade a adopção das medidas urbanísticas previstas na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, protegendo os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local da voracidade da especulação imobiliária;
viii) Devendo ainda ser implementada uma política fiscal e patrimonial do Município adequada à protecção destes estabelecimentos e entidades, seja por via dos benefícios fiscais possíveis, seja por via do exercício do direito de preferência na alienação dos imóveis onde se encontram instalados, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea f) e do artigo 7.º, n.º 5 da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho;
ix) As disposições da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho não podem ser entendidas como uma mera moratória ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, antes devendo ser entendidas como impondo ao Município uma actuação mais enérgica na preservação e salvaguarda da caracterização tradicional da Cidade.
Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida a 19 de Julho de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua actual redacção, delibera recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que:
1 – Prossiga com a classificação do máximo número de estabelecimentos e entidades de entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
2 – Divulgue amplamente a Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho e crie um canal para a apresentação e apreciação de procedimentos no seu âmbito.
3 – Inicie o procedimento de alteração ao Regulamento “Lojas com História”, simplificando o acesso ao programa e estendendo-o às entidades de entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
4 – Inicie o procedimento de revisão do Plano Director Municipal com vista à protecção e salvaguarda robusta estabelecimentos e entidades de entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
5 – Promova um pacote de estímulos fiscais para a protecção e salvaguarda estabelecimentos e entidades de entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
6 – Exerça o direito de preferência, na medida das possibilidades do Município, nos negócios jurídicos de alienação de imóveis onde se situem protecção e salvaguarda robusta estabelecimentos e entidades de entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
Lisboa, 18 de Julho de 2018
As deputadas e os deputados municipais, eleitos pelo Bloco de Esquerda,
Isabel Pires
Rui Costa
Tiago Ivo Cruz
José Casimiro
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