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Recomendação 05/137 (BE) - Pela ponderação de despejos de famílias em situação de carência económica em caso de ocupação ilegal de imóveis municipais

Agendada: 137ª reunião, 28 de Março de 2017
Debatida e votada:
Resultado da Votação: Deliberada por pontos:
Ponto 1 Aprovado por Unanimidade
Ponto 2 Rejeitado com a seguinte votação: Contra: PS/ MPT/ PNPN/ 6 DM IND – Favor: PCP/ BE/ PEV - Abstenção: PSD/ CDS-PP/ PAN
Passou a Deliberação:
Publicação em BM:

RECOMENDAÇÃO

Pela ponderação de despejos de famílias em situação de carência económica em caso de ocupação ilegal de imóveis municipais
Considerando que:
(i) O Direito à Habitação é um direito consagrado constitucionalmente;

(ii) O acesso à habitação na Cidade de Lisboa se encontra dificultado fruto dos elevados valores das rendas praticadas e da insuficiência de imóveis disponíveis para arrendamento;

(iii) O Município de Lisboa, directamente e através da Gebalis, proporciona o acesso à habitação, ainda que em termos muito insuficientes para as necessidades que se sentem no Município de Lisboa;

(iv) São notórios e não carecem de demonstração dos dramas relacionados com o acesso à habitação na Cidade, em especial pelas camadas da população com menos recursos económicos;

(v) A oferta de habitação do Município de Lisboa se tem manifestado manifestamente insuficiente para a procura, facto aliás reconhecido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa;

(vi) O Município de Lisboa é detentor de um vasto património imobiliário, onde se inclui património imobiliário devoluto;

(vii) Tal situação tem motivado a ocupação ilegal de prédios propriedade do Município de Lisboa por pessoas em situação de carência económica;

(viii) Apesar desta conduta poder prejudicar todos e todas quantos se abstêm desta prática e apesar das suas más condições sócio-económicas não conseguem obter da Câmara Municipal de Lisboa o arrendamento de um imóvel para a habitação cujas rendas possam suportar;

(ix) Pese embora a valoração negativa que pode ser feita da ocupação ilegal de imóveis, a verdade é que deve ser tida em conta a condição sócio-económica dos ocupantes e a circunstância de o imóvel municipal se encontrar devoluto;

(x) Por outro lado, é incompreensível, perante a carência de habitação e as carências sociais que o Município disponha de património devoluto que ocasione estas situações;

(xi) Importa não confinar as pessoas com carências económicas, nas políticas de habitação a guetos, antes promovendo a sua plena integração e a vivencia de uma Cidade plural, o que pode ser alcançado com a afectação do património municipal disperso a este fim;

(xii) O Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais em vigor no Município de Lisboa (disponível em http://habitacao.cm-lisboa.pt/documentos/1363373607V1cIF6wv5Sf29RL4.pdf ), coloca desde logo problemas de legalidade, considerando que não indica expressamente a legislação habilitante para a sua aplicação, conforme exigência do artigo 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 136.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo;

(xiii) O artigo 6.º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais em vigor no Município de Lisboa prevê um regime excepcional para as ocupações ocorridas antes da entrada em vigor do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal;

(xiv) Podendo de igual forma ser objecto de um regime especial os imóveis que pese embora ocupados depois da entrada em vigor do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal, tenham sido ocupados por pessoas com carência económica, desde que os prédios ocupados se encontrassem devolutos no momento da ocupação. 
Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida a 28 de Março de 2017, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibera recomendar à Câmara Municipal de Lisboa:

1. A recuperação do património municipal devoluto e a sua afectação à função habitacional, com especial enfoque na resposta às situações de carência económica.

2. Que os despejos de pessoas que ocupem ilegalmente imóveis propriedade do Município, com vista à habitação, sejam suspensos até que estejam garantidas alternativas dignas e adequadas aos agregados familiares, sempre que verificada a situação de carência sócio-económica dos ocupantes e o estado devoluto em que o prédio se encontrasse no momento da ocupação.

Lisboa, 28 de Março de 2017
As Deputadas e os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,

AnexoTamanho
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