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Recomendação nº 025/05 (BE) – “Pela elaboração imediata da estratégia local do “1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação”

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO

PELA ELABORAÇÃO IMEDIATA DA ESTRATÉGIA LOCAL DO “1.º DIREITO – PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO”

Considerando que:

a) O acesso à habitação no Município de Lisboa vive uma grave crise, fruto da conjugação de uma série de factores, dos quais destacamos a selvática liberalização das leis do arrendamento urbano, a desregulamentação da actividade do Alojamento Local, a política fiscal agressiva de atracção de não residentes e a pressão da procura de imobiliário;

b) Apesar de tramitarem na Assembleia da República diversos processos legislativos com vista à alteração do regime jurídico do arrendamento urbano e do regime jurídico do exercício da actividade do alojamento local, diplomas cuja alteração é essencial para minimizar a realidade que se vive, todos os esforços são poucos na resolução do problema;

c) Entra hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, que estabelece o “1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação”;

d) Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, “ O 1.º Direito é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada”;

e) Do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho resulta a definição do conceito de habitação indigna, onde cai a precariedade (designadamente a situação de sem-abrigo, desocupação forçada do imóvel ou não renovação do contrato de arrendamento em determinadas condições), a insalubridade e insegurança, a sobrelotação e a inadequação, designadamente em condições de acessibilidade para pessoas com incapacidade ou deficiência;

f) Aos Municípios é reservado um papel fundamental na execução do “1.º Direito”, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, designadamente “agregar, avaliar e gerir todos os pedidos de apoio ao abrigo do 1.º Direito que lhe sejam submetidos em consonância com a estratégia por ele definida para as soluções habitacionais que pretende ver desenvolvidas no seu território, promovendo as ações necessárias para assegurar a universalidade, a coerência e a equidade no acesso a essas soluções por parte das pessoas e agregados que vivem em condições indignas e em situação de carência financeira”

g) Compete ainda aos Municípios definirem a estratégia local, definindo “a sua estratégia local em matéria de habitação e prioriza as soluções habitacionais que, em conformidade, pretende ver desenvolvidas no respetivo território ao abrigo do 1.º Direito e onde se devem enquadrar todos os pedidos a candidatar a Apoio ao abrigo 1.º Direito” (artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho);

h) Entre as soluções habitacionais do “1.º Direito” encontram-se: arrendamento de habitações para subarrendamento, a reabilitação de frações ou de prédios habitacionais, a construção de prédios ou empreendimentos habitacionais, a aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação, a aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional e a aquisição, reabilitação ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares de apoio social integrados em empreendimentos habitacionais financiados ao abrigo do 1.º Direito (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho), sendo o assegurado financiamento ao Município de Lisboa para tais soluções, nos termos do disposto no artigo 29.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho;

i) Aos municípios é assegurado financiamento, quer no âmbito do apoio ao arrendamento, quer no âmbito de políticas de investimento, que vão de comparticipações até empréstimos (artigo 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho);

j) Com particular interesse para o Município de Lisboa são as garantias de financiamento para reabilitação reabilitação de frações ou prédios habitacionais:

i) De que sejam proprietárias ou superficiárias e cujas habitações estejam arrendadas ou, estando devolutas, sejam a atribuir em arrendamento ou em propriedade resolúvel a pessoas e agregados que tenham direito a aceder a uma habitação ao abrigo do 1.º Direito (artigo 41.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho);

ii)  De que sejam proprietário ou superficiário, a destinar a unidades residenciais (artigo 41.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho);

k) O Município de Lisboa, quer através do parque de habitação social gerido pela GEBALIS, quer através do seu património imobiliário disperso pode beneficiar do programa 1.º Direito e, sobretudo, contribuir para o acesso à habitação às camadas mais fragilizadas da sua população;

l) É ainda assegurada aos municípios a possibilidade de arrendamento de frações ou de prédios destinadas a habitação para atribuição, em subarrendamento, a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho, sendo para o efeito garantida a comparticipação da medida nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho;

m) A situação do acesso à habitação no Município de Lisboa não comporta mais delongas, sendo urgente a assunção de medidas imediatas.

Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida a 5 de Junho de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alínea k) e do artigo 25.º, n.º 3 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro delibera recomendar à Câmara Municipal de Lisboa para que:

1 – Proceda de imediato à elaboração da estratégia local no âmbito do “1.º Direito”, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho.

2 – Dê prioridade, na elaboração da estratégia local no âmbito do “1.º Direito” à reabilitação do património imobiliário disperso e do parque de habitação social.

3 – Na execução da estratégia local no âmbito do “1.º Direito” consagre a modalidade de arrendamento de frações ou de prédios destinadas a habitação para atribuição, em subarrendamento, a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de Junho.

4 – Informe a Assembleia Municipal, no prazo de 30 dias da execução da presente recomendação, fazendo-o a partir daí trimestralmente.

Lisboa, 05 de junho de 2018

As Deputadas e os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,

Isabel Pires

Rui Costa

Beatriz Gomes Dias

Tiago Ivo Cruz 

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