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Moção 01/133 (BE) – Pelo combate à poluição no Rio Tejo

Agendada: 133ª reunião, 21 de Fevereiro de 2017
Debatida e votada: 21 de Fevereiro de 2017
Resultado da Votação: Deliberada por pontos:
Ponto 1 Aprovado por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PSD/ PCP/ BE/ PEV/ MPT/ PAN/ PNPN/ 6 IND – Abstenção: CDS-PP
Ponto 2 (Corpo) Aprovado por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PSD/ PCP/ BE/ PEV/ MPT/ PAN/ PNPN/ 6 IND – Abstenção: CDS-PP

  • Alínea a) Aprovada por unanimidade
  • Alínea b) Aprovada por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PSD/ PCP/ BE/ PEV/ MPT/ PAN/ PNPN/ 6 IND – Abstenção: CDS-PP
  • Alínea c) Aprovada por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PSD/ PCP/ BE/ PEV/ MPT/ PAN/ PNPN/ 6 IND – Abstenção: CDS-PP
  • Alínea d) Aprovada por Maioria com a seguinte votação: Favor: PS/ PSD/ PCP/ BE/ PEV/ MPT/ PAN/ PNPN/ 6 IND – Abstenção: CDS-PP

Pontos 3 e 4 Aprovados por unanimidade
Passou a Deliberação: 47/AML/2017
Publicação em BM: 1º Suplemento ao BM nº 1204

Moção

Pelo combate à poluição no Rio Tejo

Considerando que :

i) O Rio Tejo, para além da sua beleza natural, é um afluente da maior importância no ecossistema aquático português e tem vindo a sofrer um aumento de poluição, provocando a degradação da qualidade da água, a morte de espécies e pondo em risco um conjunto de actividades económicas dele dependentes;

ii) Os caudais reduzidos agravam a intensidade da poluição e as descargas poluentes feitas no Rio Tejo, ainda que a uma distância de centenas de quilómetros, afectam directamente a cidade de Lisboa e o seu equilibrio ambiental;

iii) Desde o fim de Outubro de 2016 que a poluição visível no rio Tejo tem vindo novamente a aumentar, verificando-se um aumento do número das ocorrências e um significativo nível de poluição cuja principal origem, na zona de Vila Velha de Ródão, está claramente identificada;

iv) As denúncias de cidadãos, com fotografias e vídeos mostrando manchas imensas de coloração acastanhada e espuma à superfície no caudal do Rio Tejo com origem numa celulose em Vila Velha de Ródão, revelam um ilícito ambiental da maior gravidade;

v) Da actuação anterior das autoridades já tinha resultado um levantamento de Auto de Notícia por ilícitos penais e contra-ordenacionais contra a Natureza, remetidos respectivamente para o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco e para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA - ARH Tejo);
vi) Em Dezembro de 2015, o Ministério do Ambiente já havia identificado os “efluentes da empresa Celtejo, em Vila Velha de Ródão, como um preocupante foco de poluição do rio Tejo”.

vii) O Relatório da Comissão de Acompanhamento sobre a Poluição do Rio Tejo, de Novembro de 2016, define como Medida Prioritária a “redução do caudal e da carga orgânica poluente nos efluentes setoriais e no efluente rejeitado no meio hídrico pela Celtejo, por recurso à ampliação ou substituição da atual ETAR”;

viii) Enquanto a Agência Portuguesa do Ambiente e o Ministério do Ambiente não actuarem em conformidade com a gravidade da situação e como lhes compete, os agentes poluidores continuarão a prevaricar;

ix) A Celtejo dispõe de licença de rejeição de águas residuais, emitida pelos serviços competentes, cuja validade e cumprimento importa aquilatar ;

x) O Princípio da Prevenção, em matéria ambiental é um princípio com expresso assento constitucional (veja-se o artigo 66.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa;
xi) O Princípio da Prevenção em Direito do Ambiente, nas palavras de Carla Amado Gomes, “traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção será travada” .

xii) O título da licença de rejeição de águas residuais obedece ao disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Janeiro e no Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;

xiii) A Lei da Água expressamente refere no seu artigo 89.º que “na aplicação da presente lei, os organismos de Administração Pública devem observar o princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das atividades que envolverem utilização dos recursos hídricos”;

xiv) Para além do já enunciado Princípio da Prevenção, a Lei da Água acolhe o Princípio da Precaução, definido nas palavras de Gomes Canotilho como significando que “o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente” ;

xv) De acordo com a Lei da Água, são causas de cessação de título de utilização: “o não cumprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do título” (artigo 69.º, n.º 4, alínea a) da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), “a não observância de condições específicas previstas no título” (artigo 69.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), ou “razões decorrentes da necessidade de maior proteção dos recursos hídricos ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes desta, quando não seja possível a sua revisão” (artigo 69.º, n.º 6 da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro);

xvi) Nos termos do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, as licenças de rejeição de águas residuais podem ser objecto de revisão quando “se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do meio hídrico” (artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio), ou “quando os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível serem alcançados os objectivos ambientais, conforme previsto no artigo 55.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro” (artigo 28.º, n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio);

xvii) Ainda nos termos do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, as licenças de rejeição de águas residuais podem ser revogadas quando seja inviável a sua revisão (artigo 32.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio);

xviii) A situação descrita impõe a tomada de medidas firmes e urgentes com vista à defesa do ambiente, em particular no Rio Tejo.

Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida a 21 de Fevereiro de 2017, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibera recomendar à Câmara Municipal de Lisboa:

1- Condenar as acções poluentes efectuadas pela Celtejo - Empresa de Celulose do Tejo, na sua unidade fabril de Vila Velha de Ródão, bem como todo e qualquer tipo de desrespeito pelo equilíbrio ecológico do Rio Tejo.

2- Instar o Governo, através do Ministro do Ambiente, e instar a Agência Portuguesa do Ambiente para que, no cumprimento do Princípio da Prevenção e do Princípio da Precaução:

a) Tomem todas as medidas adequadas para garantir a qualidade ambiental das águas do Rio Tejo;

b) Adoptem urgentemente todas as medidas cautelares necessárias prevenir futuras descargas desta natureza junto da Celtejo, na sua unidade fabril de Vila Velha de Ródão;

c) Procedam à análise da licença de rejeição de águas residuais conferida à Celtejo, para a sua unidade fabril de Vila Velha de Ródão, verificando o seu cumprimento e revogando-a em caso de se verificar o incumprimento;

d) Ainda que não se verifique incumprimento, que procedam à revisão da licença de rejeição de águas residuais conferida à Celtejo, para a sua unidade fabril de Vila Velha de Ródão, assegurando a redução das emissões poluentes para o Rio Tejo e, se necessário a sua revogação.
3- Expressar o seu apoio à Manifestação Pública contra a Poluição do rio Tejo e seus afluentes, dia 4 de Março, junto ao Cais das Colunas no Terreiro do Paço.

4- Remeter a presente Moção ao Primeiro-Ministro, ao Ministro do Ambiente, à Agência Portuguesa do Ambiente, aos Grupos Parlamentares representados na Assembleia da República e às Câmaras e Assembleias Municipais dos concelhos banhados pelo Rio Tejo.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2017

As Deputadas e os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,

AnexoTamanho
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