VOTO DE PROTESTO
CONTRA A PERSEGUIÇÃO JUDICIAL POR RAZÕES POLÍTICAS DE MEMBROS DA GENERALITAT DA CATALUNHA
Considerando que:
a) O direito à autodeterminação dos Povos é um direito fundamental colectivo reconhecido pela Carta das Nações Unidas (artigo 1.º), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 1.º) e no Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 1.º);
b) Apesar da ausência de um alargado consenso na comunidade internacional e na comunidade académica sobre a definição do direito à autodeterminação dos Povos, designadamente quanto ao seu conteúdo e quanto à definição de “Povo”, a expressão popular ou individual da vontade de independência face ao Estado onde essa população se insere, tem de ser entendida como um inequívoco exercício de Direitos Fundamentais radicalmente fundada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
c) Nos termos do artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
d) Pese embora à luz do direito interno do Estado Espanhol a conduta dos dirigentes independentistas da Catalunha ser eventualmente punível, a verdade é que a mesma apenas o é fruto da forma e materialidade de um ordenamento jurídico-constitucional que impede a independência da Catalunha, a menos que se verifique uma ruptura material da Constituição;
e) Perante esta situação, a conduta de promover um referendo com vista à secessão da Catalunha foi a única solução possível para assegurar o exercício do direito à autodeterminação do Povo da Catalunha, numa interpretação não unívoca na comunidade internacional e na comunidade académica, mas seguramente legítima à luz da vontade popular - como aliás os sucessivos resultados eleitorais para a Generalitat Catalã demonstram – e legítima à luz da sua admissibilidade face à letra da Carta das Nações Unidas (artigo 1.º), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 1.º) e do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 1.º);
f) Todo o processo de autodeterminação foi pacífico, salvo quanto à intervenção, muitas vezes desproporcionada, das forças de segurança do Estado Espanhol, nunca tendo a Generalitat ou qualquer dos seus membros posto em causa a segurança de pessoas e bens ou o livre exercício de direitos de quem quer que fosse;
g) Em consequência, o Estado Espanhol moveu uma perseguição judicial aos líderes independentistas e ao Povo Catalão, suspendendo mesmo a forma minimalista de autodeterminação de que dispunham através dos seus representantes legitimamente eleitos;
h) A manutenção desta conduta pelas autoridades do Estado Espanhol é vexatória dos mais elementares direitos do Povo da Catalunha;
i) Materialmente se está perante a perseguição judicial, pelo Estado Espanhol, de delitos políticos, puníveis em função da expressão de opiniões políticas diversas quanto à independência da Catalunha;
j) A legitimidade material desta norma e da punição que lhe é subjacente está em causa pela expressiva votação das forças independentistas e dos dirigentes perseguidos judicialmente nas eleições de 21 de Dezembro de 2017 (mais de 46% dos votos expressos), em que se registou uma participação de 79,04% dos eleitores inscritos.
Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida a 27 de Março de 2018 expressa o seu protesto perante a perseguição judicial pelo Estado Espanhol dos membros da Generalitat da Catalunha pela preparação e participação em actos pacíficos com vista à declaração de independência da Catalunha.
Lisboa, 27 de Março de 2018
As Deputadas e os Deputados Municipais, eleitos pelo Bloco de Esquerda,
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Voto de Protesto 018/01 (BE) | 115.5 KB |