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Recomendação 002/01 (BE) - Recomendar à CML a suspensão da vigência das normas regulamentares da Taxa Municipal de Protecção Civil e a suspensão da cobrança da mesma até decisão do TC sobre a matéria

Agendada: 2ª Reunião, 14 de Novembro de 2017
Debatida e votada: 14 de Novembro de 2017
Resultado da Votação: (Rejeitada com a seguinte votação: Contra: PS/ PAN/ 4 IND - Favor: PSD/ PCP/ BE/ PEV/ MPT - Abstenção: CDS-PP/ PPM/ 2 IND. (Ausência de dois Deputados(as) Municipais Independentes nesta votação)

RECOMENDAÇÃO

Recomenda à Câmara Municipal de Lisboa a suspensão da vigência das normas regulamentares que instituem a Taxa Municipal de Protecção Civil e a suspensão da cobrança da mesma até que o Tribunal Constitucional profira decisão sobre a matéria

Considerando que:
(i) A Câmara Municipal de Lisboa, por deliberação tomada por maioria em reunião de 10 de Dezembro de 2014, aprovou a Proposta n.º 742/CM/2014, criando a Taxa Municipal de Protecção Civil, submetendo a proposta à Assembleia Municipal de Lisboa;
(ii) A Assembleia Municipal de Lisboa, por deliberação tomada por maioria em reunião de 16 de Dezembro de 2014, aprovou a Proposta n.º 742/CM/2014, criando a Taxa Municipal de Protecção Civil;
(iii) Esta deliberação alterou o Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras receitas do Município de Lisboa, vindo tais alterações a ser publicadas no Diário da República, 2.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2014 e constando o regime da Taxa Municipal de Protecção Civil dos artigos 58.º a 67.º desse regulamento;
(iv) A referida taxa constitui materialmente um imposto, matéria de reserva de lei e da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
(v) Tendo em conta esta realidade, o Grupo Municipal do Bloco de Esquerda na Assembleia Municipal de Lisboa apresentou à Assembleia Municipal de Lisboa a 7 de Julho de 2015 uma “Proposta de Declaração de invalidade dos artigos 58.º a 67.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras receitas do Município de Lisboa, que criam e regulamentam a Taxa Municipal de Protecção Civil”(Proposta 001/BE/2015), cujos fundamentos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e regimentais;
(vi) Tal proposta viria a ser discutida e votada na reunião de 13 de Outubro de 2015 desta Assembleia Municipal, sendo rejeitada com os votos contra do Grupo Municipal do PS, Deputados Municipais Independentes e do Presidente da Junta de Freguesia do Parque das Nações e a abstenção do Deputado Municipal eleito pelo PAN;
(vii) A proposta visava não apenas repor a legalidade, como também evitar um pagamento ilegal, que poderia colocar sérios problemas orçamentais com uma eventual devolução futura dos valores indevidamente recebidos;
(viii) Em 29 de Março de 2017, o Provedor de Justiça, no exercício das suas competências, anunciava que havia dado entrada de um pedido de fiscalização sucessiva abstracta “das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º e da primeira parte do artigo 61.º, bem como, consequentemente, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º, e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, tal como resulta da republicação efetuada pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016”;
(ix) Fundou-se o requerimento do Provedor de Justiça numa argumentação semelhante à da Proposta n.º 001/BE/2015;
(x) A 31 de Março de 2017 a Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa foi notificada para, querendo, se pronunciar a Assembleia Municipal de Lisboa sobre o pedido de fiscalização sucessiva abstracta requerido pelo Provedor de Justiça, num prazo de 30 dias, nos autos de Fiscalização Abstracta (Sucessiva) que correm os seus termos sob o Processo n.º 281/2017;
(xi) A Assembleia Municipal podia e devia então, quer atendendo quer aos fundamentos da Proposta n.º 001/BE/2015, quer aos fundamentos invocados pelo Provedor de Justiça responder pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º e da primeira parte do artigo 61.º, bem como, consequentemente, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º, e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa;
(xii) Nesse momento, o Grupo Municipal do Bloco de Esquerda apresentou a Proposta n.º 001/BE/2017, visando a declaração de invalidade das normas que que criam e regulamentam a Taxa Municipal de Protecção Civil e de pronúncia perante o Tribunal Constitucional relativamente ao pedido formulado pelo Ex.mo Senhor Provedor de Justiça;
(xiii) A Proposta n.º 001/BE/2017 não viria a merecer acolhimento, pois teve os votos contra do PS, PNPN e deputados municipais independentes e os votos favoráveis das restantes forças políticas;
(xiv) Ao invés, e com resultado de votação inverso, ao da Proposta n.º 001/BE/2017, veio a ser aprovada a Proposta n.º 001/PAM/2017, subscrita pela Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa, deliberando assim esta Assembleia responder ao Tribunal Constitucional pugnando pela constitucionalidade e legalidade da Taxa Municipal de Protecção Civil;
(xv) A Assembleia Municipal de Lisboa podia e devia, ao abrigo do artigo 144.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, de resto como foi já dito pelos serviços jurídicos do Município de Lisboa em parecer relativo à Proposta n.º 001/BE/2015, ter deliberado pela invalidade das referidas normas, aprovando a Proposta n.º 001/BE/2017.
(xvi) A legitimação de uma taxa desta natureza, sem carácter sinalagmático e fundada na prestação de serviços gerais abre uma “caixa de Pandora”, legitimando-se taxas desta natureza por serviços gerais como a varredura das ruas ou a iluminação público, que pela sua natureza indivisível não podem à luz da Constituição, nem devem à luz de uma prática política sã, ser suportadas por taxas, mas sim por impostos;
(xviii) Considerando que a Assembleia Municipal de Lisboa acabou por responder ao Tribunal Constitucional em sentido diverso, encontrando-se ainda em apreciação o referido requerimento do Ex.mo Senhor Provedor de Justiça no sentido da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas regulamentares que fundam a Taxa Municipal de Protecção Civil, entende-se neste momento, pouco curial e de certa forma atentatório ao Princípio da Separação de Poderes renovar as Propostas n.ºs 001/BE/2015 e 001/BE/2017;
(xix) No entanto, e sem prejuízo da apreciação pelo Tribunal Constitucional desta questão jurídica, sempre podem os órgãos do Município de Lisboa suspender a vigência das normas em causa até à publicação da aguradada decisão do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 142.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo;
(xx) Ao assim procederem, os órgãos do Município estariam a acautelar a saúde financeira do Município, face às consequências de eventuais devoluções de valores indevidamente recebidos e ainda, sobretudo, a evitar que os contribuintes menos informados e com menos recursos para a impugnação judicial da liquidação da taxa sejam prejudicados face aos grandes contribuintes que contestam judicialmente tal taxa;
(xxi) Devendo de igual forma a Câmara Municipal encontrar meios jurídicos para suster a cobrança dos valores liquidados a título de Taxa Municipal de Protecção Civil até à decisão final sobre esta metéria;
(xxii) Tanto mais que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 418/2017, de 13 de Julho, veio declarar inconstitucionais as normas regulamentares emanadas dos órgãos do Município de Vila Nova de Gaia que instituem uma Taxa Municipal de Protecção Civil semelhante à vigente em Lisboa;
(xxiii) Afirmando-se em tal douto Acórdão que “(...)a determinação dos sujeitos passivos em tais condições não pode deixar de ser arbitrária. Impor a taxa aos proprietários ou (mais central para o presente recurso) às entidades que gerem infraestruturas é tão desprovido de sentido e justificação como escolher os arrendatários, alguns ou todos os empresários ou qualquer outra categoria de sujeitos, uma vez que nenhum deles tem maior ou menor proximidade com a atividade a que se refere a taxa. (…) Forçoso é concluir, pois, que a relação comutativa que deveria estar pressuposta na TMPC não se encontra a partir de qualquer dos seus elementos objetivos, podendo dizer-se inexistente, pelo que o referido tributo não merece, manifestamente, a qualificação jurídica de taxa. Diferente poderia ser a conclusão se, em lugar da atividade global de proteção civil, nos encontrássemos perante uma prestação concreta do município no âmbito da proteção civil cujos destinatários pudessem ser circunscritos, o que não é o caso. Pelo contrário, a conjugação de toda a atividade abstrata acaba por acarretar que os seus destinatários se individualizem com suficiente segurança.”;
(xxiv) Sublinhe-se que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2017 foi tirado por unanimidade, sendo certo que a Declaração de Voto apresentada pelo Colendo Conselheiro Cláudio Monteiro apresentando divergências quanto à fundamentação acompanha o sentido da decisão;

Assim, a Assembleia Municipal de Lisboa, reunida em 14 de Novembro de 2017, delibera recomendar à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º2, alíneas a) e k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro:
a) Que submeta a esta Assembleia Municipal uma proposta de suspensão da eficácia, até à decisão pelo Tribunal Constitucional dos autos de Fiscalização Abstracta (Sucessiva) que correm os seus termos sob o Processo n.º 281/2017, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º e da primeira parte do artigo 61.º, bem como, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º, e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa tal como resulta da republicação efetuada pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de Março de 2016, que criam e regulamentam a Taxa Municipal de Protecção Civil;
b) Que estabeleça mecanismos de suspensão da cobrança dos valores devidos ao abrigo das normas do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa referido em a), até à decisão pelo Tribunal Constitucional dos autos de Fiscalização Abstracta (Sucessiva) que correm os seus termos sob o Processo n.º 281/2017.

Lisboa, 13 de Novembro de 2017

As Deputadas e os Deputados Municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda,

Isabel Pires
Rui Costa

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